Conselho Tutelar: Guardião dos direitos de crianças e adolescentes

Em 13 de julho de 2020 estaremos celebrando 30 anos da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A Lei Federal n.º 8069/1990 extinguiu com a visão menorista do antigo Código de Menores e passou a ver crianças e adolescentes como sujeito de direitos e como pessoas em condições peculiar de desenvolvimento.
A inovação do Estatuto da Criança e do Adolescente veio com a criação de Conselhos Tutelares, criados para garantir que os direitos previstos na Lei Federal n.º 8069/1990 sejam assegurados.
Na cidade de São Paulo, os Conselhos Tutelares foram criados pela Lei Municipal n.º 11.123/1991 e regulamentados pelo Decreto Municipal n.º 31.319/1992, existindo atualmente 52 unidades na Capital. Na região de Vila Prudente, temos um Conselho Tutelar que atende os moradores dos distritos de Vila Prudente e São Lucas:

Conselho Tutelar da Vila Prudente

Rua das Verbenas, 72 - Vila Lúcia

Tel.: 2918-0369/2918-0271/2301-3254 /Cel.: 97283-6472 (PLANTÃO)/97283-6473

E-mail: ctvilaprudente@prefeitura.sp.gov.br


Conheça as atribuições do Conselho Tutelar:


 Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal ;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes. (Incluído pela Lei nº 13.046, de 2014)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

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